terça-feira, 15 de setembro de 2015

A VOLTA DA CPMF – “(Contribuinte Pague pela Má gestão Financeira do governo Brasileiro)”


Se não bastasse a cobrança absurda das 92 espécies de tributos[1] instituídas no país, que de certa forma devastam o contribuinte, o “desgoverno” brasileiro, como num filme de terror, da espécie “o retorno”, anunciou que é necessário instituir e, retomar a cobrança da CPFM (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), cujo objetivo é amenizar a crise que assola o país. Anunciou que o tributo arrecadado será destinado à Previdência Social.

Nessa crise gerada pela incompetência de um governo que sempre gastou mais do que arrecadou e, maquiou as contas públicas para esconder o déficit real, por intermédio das “pedaladas fiscais”, tão somente para esconder o rombo e, ganhar as eleições.

Alias governo este que sempre escondeu tudo e, nos momentos mais difíceis, se esquivou e, disse: “Não sabemos de nada”. Ou, em alguns momentos culparam a crise econômica mundial e, não assumiram seus erros internos.

Governo este que editou e, aprovou leis “viciadas” que estão em vigência até hoje, digo viciadas, pois são frutos de aprovações, oriundas da propina dos “mensalões”, “petrolões”, “eletrolões”, dentre outros “...ões” que ainda aparecerão, utilizadas também para aparelhar o Estado, sendo o mais sujo esquema de poder conhecido no decorrer do nosso Estado Democrático de Direito.

Uma sugestão, ao invés de CPFM, abram a caixa preta do BNDES e, com certeza muitos “...ões”, ou seja, milhões de dólares, euros, reais, ... serão encontrados nos paraísos fiscais, nas cuecas, nas casas luxuosas, nos carros importados, etc...

Vasculhem os contratos nacionais, internacionais, as consultorias “fachadas” para lavagem do dinheiro da corrupção, o tráfico de influência, etc... Façam bom uso da delação premiada, os “X9” caguetas da elite.

Prestem atenção no escoamento do dinheiro desviado do povo brasileiro, certamente nos depararemos com o “financiamento” de campanhas tanto Federais, Estaduais, quanto Municipais, sendo grandes esquemas de corrupção, que certamente se estendem do Oiapoque ao Chuí.

Como acreditar num governo mentiroso e, que enganou seu povo durante todos esses anos?

Como acreditar num governo que para ganhar as eleições cometeu verdadeiro “estelionato eleitoral” e, agora no poder, quer fazer com que nós (cidadãos brasileiros) paguemos a conta?

Atualmente o governo brasileiro conta com 39 Ministérios, verdadeiros cabides de emprego, com a única finalidade de viabilizar a “governança” e, a perpetuação no poder. Além de cooptar os partidos da base e, obter votos favoráveis junto ao Poder Legislativo.

Numa comparação com outros países, o Brasil ultrapassa os 14 da Alemanha, o país mais rico da União Europeia, os 15 dos EUA, a maior potência mundial, que conta com 24 ministros a menos, os 16 da França ou os 18 da Itália. Até a Venezuela com seus 32 ministros ficam abaixo, assim como o México com 19, o Chile com 18, a Colômbia com 16 ou a Argentina com 13.[2]

Sugestiono pelo bem do Brasil que esses “representantes do povo” abram mão de parte dos seus polpudos salários, abram mão das viagens caríssimas, das regalias diversas, do “cotão”, dos jantares luxuosos, das prostitutas de luxo, dos jatinhos, dos carros importados, etc... em prol do bem do povo brasileiro.

Comecem a cortar os gastos, exonerem os cargos em comissão, enxuguem a máquina e, diminuam urgentemente os ministérios, já que querem pensar no bem do Brasil.

Esqueçam o reinado! Pensem nos súditos, que estão aqui em “baixo”, sufocados, sem saúde, sem transporte, sem educação, sem segurança, sem emprego, sem esperanças...

O povo brasileiro cansou de ser escravo desse sistema corrompido e, que nos escraviza para se auto beneficiar.

CPFM se traduz em: Contribuinte Pague pela Má gestão Financeira do governo Brasileiro”

Não pagaremos essa conta!

sábado, 18 de julho de 2015

A ATUAL GUERRA INSTITUCIONAL BRASILEIRA


As instituições da república, representadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e, até o Ministério Público travam uma batalha árdua, onde uns atacam os outros, a fim de desviarem o foco da crise institucional que contamina o país.

A batalha “campal” tem como palco, o momento de extrema dificuldade econômica pela qual passamos, sendo que algumas medidas de austeridade surtem efeitos negativos e, devastadores para o nosso povo, que se veem acuados pelo aumento da inflação, estagnação da economia, juros altos, desemprego e, redução do poder de compra dos brasileiros.

Enquanto o país necessita de líderes que conduzam o povo para que atravessem mais esse deserto, os poderes da república cite-se o Legislativo representado pelo Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha e, o Senado representado pelo Presidente Renan Calheiros, Executivo representado pela Presidente Dilma Houssef, Judiciário representado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandovscki e, Procuradoria Geral da República representada por Rodrigo Janot, travam uma guerra institucional de grandes proporções.

Desde o “mensalão”, prosseguindo com o “petróleo”, enraizado na operação lava-jato em suas diversas fases e, desdobramentos, aos poucos começam mostrar a podridão que envolve o nosso sistema de poder democrático, que deveria se pautar pela vontade do povo e, principalmente respeitar o poder que emana do povo, mas, que na verdade não funcionam sem que “bilhões de reais” sejam roubados e, destinados para de certa forma engraxar as engrenagens dos poderes democráticos.

Contudo, ao vislumbrarmos a estrutura dos poderes do Estado, nos deparamos com um verdadeiro aparelhamento das instituições, numa dessas aventuras os indicados aos principais cargos comprometeram a nossa estatal Petrobrás, ocasionaram a paralisação de obras, demissões em massa e, colocaram grandes e, intocáveis empreiteiras e, seus executivos, na mira da Polícia Federal e, do Ministério Público Federal.

Doutro modo, com todo o respeito ao Poder Judiciário, porém, quando me deparo com um Supremo Tribunal Federal composto pela maioria de ministros indicados pelo partido político da atual Presidente da República, isso me causa angustia.

Basta citar o encontro recente na cidade do Porto em Portugal, que teve a participação do Ministro Presidente do STF Ricardo Lewandovscki, o Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso e, a Presidente da República Dilma Houseff. Muitos podem dizer o que há de errado nisso, há alguma proibição?

Muitas vezes erramos nas nossas leituras de realidade, porém, visualizo um pouco suspeita essa reunião “secreta” não agendada, onde se encontraram em território neutro para tratarem de alguns assuntos relacionados ao país. Porque não se reuniram no Brasil? Qual o receio?

No atual momento da operação lava jato, delatores denunciam os esquemas bilionários destinados aos corruptos e, corruptores, onde estão envolvidos vários partidos políticos, bem como políticos conhecidos no cenário nacional.

Vários questionamentos jurídicos envolvendo a legalidade ou ilegalidade da coleta de provas, da conduta da Polícia Federal e, do Juiz Federal Sérgio Moro certamente se desenrolarão na Suprema corte do país, tendo em vista se tratar do foro competente para o julgamento de alguns desses políticos envolvidos no esquema de corrupção.

Preocupo-me muito com a forma com que o STF conduzirá todas essas questões, pois além de ser o guardião da Constituição Federal, seu objetivo máximo é fazer justiça e, de forma independente.

Em que pese prezar pela observância e garantias dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e, da presunção de inocência, até o trânsito em julgado do processo, sou totalmente contra essa vinculação e, intromissão existente entre os poderes da república.

A Constituição Federal menciona serem os poderes da república independentes e, harmônicos entre si. [1] Penso que a harmonia entre os poderes não significa ser possível a intromissão de qualquer ordem advinda do Poder Executivo, no que tange a apontar nomes para que ocupe uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a tal almejada governabilidade pela Presidente da República, depende cada vez mais do Poder Legislativo, que há muito tempo já perdeu sua credibilidade, quando passou a receber “mensalões” da cúpula do governo para apoiar e, votar projetos favoráveis ao governo.

Atualmente, pós-cenário do “mensalão”, outros esquemas de corrupção começam a ser desvendados, porém, todos estão interligados a tentativa egoísta dos nossos pseudos representantes a pensarem em si e, esquecerem o real sentido de poder democrático e, do real sentido da palavra representatividade.

O Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha foi envolvido por um dos delatores da operação lava jato, como um dos beneficiários da propina cobrada dos contratos da Petrobras, logo atacou o Ministério Público Federal, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot, atacou a Receita Federal, a Presidente da República Dilma, o Juiz Federal Sérgio Moro, quando disse que as acusações foram arquitetadas por eles para incriminá-lo.

Logo em seguida, anunciou ter rompido com o governo e, começou a atirar para todo o lado, com a instalação da CPI do BNDES, CPI dos fundos de investimentos, pelo Impeachment da Presidente Dilma e, ameaça colocar em risco a governabilidade, os ajustes necessários para o país retomar o crescimento, etc.

O senador Renan Calheiros, sendo presidente do Senado e, pertencente ao mesmo grupo político de Cunha, certamente, apontará sua metralhadora com intuito de também retaliar as instituições, tendo em vista seu nome também estar sendo investigado.

Uma pergunta muito simples aos ilustres representantes do povo brasileiro nas casas legislativas: Porque os senhores só irão cumprir com suas obrigações agora? (instaurar CPIs, fiscalizar os atos do Poder Executivo, legislar em favor do povo)?

A obrigação dos Senhores era independentemente de barganhar com o Executivo, pedir cargos, ministérios, ameaçar romper com o governo, ter pensado no povo que os elegeram e, cumprirem com as funções do cargo que estão revestidos.

Para que não esqueçam: Os senhores representam o povo brasileiro!

Não seria mais um blefe?

Não seria mais uma forma de obrigar o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal e, pressionar o Governo para que “abafem” o escândalo que em tese os envolve?

Enquanto os senhores medem forças nessa guerra institucional, nós cidadãos brasileiros, sofremos com essa crise ética que se instalou no país. Sofremos com as medidas tomadas pelos senhores que oneraram nossos bolsos, com o desemprego crescente, com a economia estagnada, com os ajustes fiscais, com o aumento da energia elétrica, com a roubalheira descarada que se instalou no seio dos poderes da República do Brasil.

Passou da hora dos senhores pensarem no povo brasileiro e, não nos seus próprios interesses e, no poder que pensam possuir.

O povo brasileiro não aguenta mais tantas mentiras, prejuízos, promessas descumpridas, desvios de recursos, “assassinatos coletivos”, pela omissão dos senhores.

Nós brasileiros queremos paz! Mas, se preciso for, “verás que um filho teu não foge a luta”!



[1] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

“... POVO OMISSO PELA PRÓPRIA NATUREZA ...”


Vivemos num cenário catastrófico da política nacional, onde na última eleição presidencial vislumbramos toda sorte de promessas e, mentiras, a exemplo “não há crise no Brasil”; “a inflação está controlada”; “não modificaremos a legislação trabalhista nem que a vaca tussa”, “não há crise energética”, etc...

Porém, depois que o atual governo foi eleito, temos visto na prática o contrário, quem dera se houvesse a tipificação do crime de estelionato eleitoral, porque será que essa redação os legisladores não redigem ou aprovam?

A conduta de ludibriar os eleitores para se eleger a qualquer custo, se tornou praxe no Brasil. Ora, se o agente se alicerça em argumentos falsos, mentirosos, para obter vantagens em face principalmente da coletividade, certamente deveria ser punido rigorosamente por seus atos.

Na arte da democracia, há liberdade e, devemos defendê-la a qualquer custo, no entanto, é inaceitável em nome da soberania popular (voto), ludibriar uma população cada vez mais desprovida de educação e, que se apoia no mínimo de dignidade que lhe foi oferecida ao longo de décadas, oriunda principalmente dos programas sociais, mas, isso não é suficiente, e os demais direitos?

Em contrapartida, estamos no meio de um “apocalipse da corrupção”, o povo brasileiro está esgotado, cansado, desanimado.

O cidadão arca com o pagamento de uma carga tributária absurda, atualmente cerca de 36% de sua renda per capita e, em contrapartida, o retorno é deprimente, haja vista que a saúde, educação, transporte, segurança, previdência, etc... beiram o caos.

Quando você aparentemente sai esperançoso pelas condenações na Ação Penal 470, conhecida popularmente como “mensalão”, entra num “lava jato”, num “petrolão”, mil vezes pior. Deparamos-nos com os desvios de dinheiro da maior estatal do país (Petrobras), hoje o maior escândalo de corrupção não só nacional, mais do PLANETA TERRA.

Se houvesse o Guinness Book[1] da corrupção, o Brasil seria o grande vencedor, já vislumbro as manchetes: “Parabéns Brasil pelo maior escândalo de corrupção do Planeta Terra!” "Brasil bate o recorde mundial pelo escândalo conhecido como “Petrolão” e, lidera o livro dos recordes".

Super homem, Homem Aranha, Batman, que nada, atualmente os heróis da pátria são conhecidos como delatores premiados.

Sejam bem vindos, os senhores foram premiados com uma delação!

Que orgulho tê-los em nosso país! Orgulho de ouvi-los dizer: “Eu devolverei 200 milhões de dólares aos cofres públicos” “Eu encerrarei minhas contas na suíça, nas ilhas, nos paraísos fiscais, entregarei minhas mansões, meus carros importados”.

Como numa campanha política, todos falam somente a verdade!

Deveria haver uma regra, do tipo façam a delação antes de se elegerem:

"Eu prometo desviar dinheiro público, mas, se a casa cair, prometo devolver o que for desviado. Prometo indicar as contas nos paraísos fiscais e, entregar todos os laranjas."

“Eu prometo receber doações milionárias das grandes empreiteiras e, organizar um cartel para que elas ganhem todos os contratos milionários com o governo, assim, possam superfaturar as obras e, receberem mil vezes mais do que investiram na minha campanha, se a casa cair, prometo não dizer: Eu repudio as denúncias!”

A maior parte do dinheiro oriundo dos desvios da Petrobras abasteceu o nosso “sistema político de poder democrático”, que infelizmente não funcionam sem barganhas, favores, reais, dólares, euros, "presentinhos".

Enquanto isso os personagens políticos somente declaram em nota: “Eu repudio!”.

Como nós brasileiros podemos nos orgulhar dessa democracia? Onde os espertalhões ladrões representam o povo e, em nome do povo se vendem, editam leis muitas vezes contra nós, para favorecerem a si.

Óbvio que não queremos regredir e, com certeza a democracia é a melhor das opções para qualquer país, contudo, da forma como ela é exercida no Brasil, há necessidade urgente de mudanças, dentre essas, a principal é a reforma política.
No entanto como confiaremos nesses grupos políticos, que a todo tempo buscam seus próprios interesses e, se esquecem da real necessidade de uma reforma política, onde o povo seja o beneficiado?

Estamos numa verdadeira cleptocracia! Não há que se orgulhar do atual momento político e, do sistema corrupto que se instalou nos Poderes da República do Brasil.

O que nos resta quando o real sentido da democracia é deturpado? Enquanto o povo brasileiro assiste de camarote as diretrizes catastróficas desse desgoverno nacional?

Diante desse quadro difícil de ser alterado, enquanto, o Hino Nacional Brasileiro entoa “gigante pela própria natureza”, ouso a dizer “povo omisso pela própria natureza”!

Propício nesse momento citar uma frase de Martin Luther King: O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.




[1]  Livro Guinness dos Recordes. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Guinness_World_Records)

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Salvem a democracia, o Judiciário e o Supremo.

O artigo 101 e, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Note que o parágrafo único menciona que os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
A quem cabe essa escolha?
O Presidente da República (Poder Executivo) escolhe o ministro do STF (Poder Judiciário) e o encaminha para ser sabatinado no Senado Federal (Poder Legislativo), que poderá aprová-lo ou não.
Nos últimos anos a base denominada “governista” no Senado Federal sempre foi maioria e jamais contestaria a indicação de sua “autoridade máxima” (Presidente da República), já que há apoio irrestrito.
Em contrapartida, a Constituição reza acerca dos Poderes da República:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A manutenção dessa independência dos poderes é essencial para que não haja sobreposição e fortalecimento de um Poder em face dos outros, que devem ser harmônicos, porém, jamais dependentes de ordens absolutistas, conduta essa que certamente fere a democracia como um todo.
Com todo respeito aos Poderes da República, mas, se nota que o Executivo “domina” os demais para governar conforme seus interesses.
A visão desenvolvida por Montesquieu em sua obra magnífica O espírito das leis demonstra que cada Poder exerce sua função típica e deve atuar de forma independente e autonomamente, sendo inadmissível um único órgão (Poder) legislar, aplicar a lei e, julgar, como se percebia no absolutismo.
A separação dos Poderes é essencial para a manutenção da Democracia e do Estado Democrático.
Na reluzente explicação de Dallari:
“o sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à ideia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência”[1]
Há tempos temos acompanhado escândalos que envolvem o pagamento de “propina” ao Legislativo para a aprovação de projetos de lei de interesse do governo (Poder Executivo), a exemplo da Ação Penal 470, conhecida popularmente como mensalão e que levou parte da cúpula da base governista para a prisão.
Recentemente, ainda precocemente, de outro ângulo, temos acompanhado as delações de corruptos, que delataram verdadeira trama de corrupção na Petrobras e apontam para a continuação dessa deturpada e corrompida formação principalmente junto ao Poder Legislativo, que se subdivide em base governista e base oposicionista. Os governistas têm a maioria da representação e barganham com o Executivo, quando deveriam lutar pela real representatividade do povo e pela plena democracia brasileira. Mas, com suas condutas, nos encorajam a desacreditar no Real Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, a democracia pede socorro! O Judiciário pede socorro! A corte máxima, o guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, pede socorro!
Digo isso por quê?
Atualmente esta é a composição do STF:
Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente (Indicado e nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva)
Ministra Cármen Lúcia – Vice-Presidente (Indicada e nomeada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva)
Ministro Celso de Mello – Decano (Indicado e nomeado pelo ex-presidente José Sarney)
Ministro Marco Aurélio (Indicado e nomeado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello)
Ministro Gilmar Mendes (Indicado e nomeado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso)
Ministro Dias Toffoli (Indicado e nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva)
Ministro Luiz Fux (Indicado e nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva)
Ministra Rosa Weber (Indicada e nomeada pela presidente reeleita Dilma Rousseff)
Ministro Teori Zavascki (Indicada e nomeada pela presidente reeleita Dilma Rousseff)
Ministro Roberto Barroso (Indicado e nomeado pela presidente reeleita Dilma Rousseff)
Temos a vaga deixada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, que será preenchida por outro ministro a ser indicado e nomeado pela presidente Dilma Rousseff.
Ademais, nesses próximos quatro anos, em novembro de 2015, o ministro Celso de Mello completará 70 anos e deixará a corte por causa do limite de idade. Em julho de 2016, quem terá de se aposentar é o ministro Marco Aurélio Mello. Novamente teremos a presidente Dilma nomeando outros ministros.
Caso isso ocorra num futuro próximo, teremos no Supremo Tribunal Federal (STF) somente o ministro Gilmar Mendes não indicado e nomeado por presidentes do PT. Isso não é saudável para os cidadãos que confiam na Justiça, bem como, para a democracia que depende da Justiça para equilibrar os excessos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo).
Digo isso, pois sugeri a proibição de presidentes nomearem ministros do STF ao grupo de reforma política da Câmara pelo portal e-democracia, conforme publiquei em 13 de agosto de 2013 aqui no Congresso em Foco.
Penso que para uma democracia real e saudável, que não comprometa ou coloque em dúvida a Justiça do nosso país, os Poderes da República devem ser independentes, sem interferências de uns em face dos outros, mas, com a harmonia de todos pelo bem comum dos cidadãos brasileiros.
Tornou-se pública e notória a declaração do ex-presidente Lula, na época do julgamento da ação penal do mensalão, para uma TV Portuguesa, que a decisão do STF foi 80% política e 20% jurídica.
Como o ex-presidente expõe um fato tão grave no cenário internacional, deixando em xeque a Justiça do país que comandou? Se ele, como ex-presidente da República, não confia no Supremo Tribunal Federal, como nós cidadãos e eu, advogado, posso confiar?
Podemos entender que o Supremo Tribunal Federal decide tudo politicamente tão somente?
Na atual conjuntura, concordo com o ex-presidente: a Justiça deste país corre sério risco, pois o seu partido, o PT, poderá ter uma composição devastadora no STF. Se naquele momento a decisão foi 80% política, imaginem com quase todos os ministros indicados e nomeados pelo PT… Os julgamentos continuarão sendo de decisões políticas e não jurídicas?
Os julgados que favorecem o governo, mas, contrariam os cidadãos-contribuintes serão julgados rapidamente, já os que são contra e desfavorecem o governo e seus membros serão esquecidos?
Por toda a fundamentação até aqui exposta é que o presidente da República (Poder Executivo) deveria ser proibido de indicar ministros ao STF. Assim, a Justiça estaria ilesa de influências políticas de cunho partidário e governamental. Os Poderes da República poderiam fazer valer sua independência e autonomia constitucional, fazendo cumprir a real democracia e os ditames do Estado Democrático Brasileiro.
Para que haja resultado efetivo numa futura reforma política, precisamos acabar com a nomeação de ministros do STF pelo Executivo. S.O.S, a democracia agradece!

[1] Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p.184-185

Publicado no site: 
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/salvem-a-democracia-o-judiciario-e-o-supremo/

quinta-feira, 15 de maio de 2014

O LEGADO DA COPA DO MUNDO PARA O BRASIL

Muito se gastou com a copa do mundo no Brasil, aliás, muito se superfaturou, haja vista que grande parte dos estádios orçados, ultrapassaram e muito os valores iniciais.

Segundo dados fornecidos pelo Governo Brasileiro, os gastos aproximados foram de 25,6 bilhões de reais e, 83% dos gastos saíram dos cofres públicos.

Enquanto cidadãos foram às ruas reivindicando melhores condições na saúde, na educação, no transporte público, na segurança, etc... devido a avultante carga tributária que corrói nosso salário e, os empresários, o governo propôs a velha e conhecida "política do pão e circo".

Na realidade a democracia brasileira atravessa um momento de descrédito e, degradação, haja vista que a maioria dos nossos pseudos representantes não se importam com o real sentido de suas funções, ao contrário, trocam favores pessoais e, esquecem de quem os elegeu. Na época eleitoral, vestem suas máscaras e, "Pinóquios" surgem a todo tempo, pena que os narizes não crescem, como naquele conto infantil.

O espírito alegre, cativante e, carismático do brasileiro em torno do futebol, se afugentou, pois todos estamos estafados de tantos corruptos, de tantos impostos desviados e, desanimados com o retorno concedido à sociedade.

A educação esta falida, retrógrada, salários dos professores defasados, os hospitais sucateados, a violência cresce constantemente, a inflação e, os impostos embutidos nos alimentos básicos chegam a desanimar, enquanto isso, temos que sustentar os "senhores no poder", temos que manter suas dezenas de ministérios, milhares de cargos de confiança, palácios, viagens de "jatinhos", seus paraísos fiscais, seus privilégios, auxílios de toda sorte, etc...

Daí pergunto: Qual o legado que a copa do mundo deixará ao Brasil?

O legado de sempre, desde o descobrimento pelos portugueses, do superfaturamento, da corrupção, dos gastos indevidos, dos aproveitadores do dinheiro público e, do oba, oba, pois infelizmente, salvo raras exceções, é de pão e circo que o povo gosta. Na realidade o estrago do legado ficará para nós contribuintes que deixamos uma boa parte do nosso salário para a SUSTENTABILIDADE desse imundo sistema.

Nessa copa do mundo o Brasil já perdeu!!! Não seremos hexa!!! Perdeu a oportunidade de alavancar a saúde, a educação, a segurança, o transporte público, etc... Perdeu a oportunidade de ouvir as vozes que saíram ás ruas e, quiseram mudanças.

Escolheu ludibriar o povo a gritar GOLLLLLL!!! A vestir o verde e amarelo, enquanto isso te saqueiam, desviam o dinheiro público e, levantam a tenda desse grande circo chamado BRASIL!!! ZIL... ZIL... ZIL...

Vamos todos para a rua!!! Não quero pão e circo de legado, quero meu Brasil livre da corrupção, livre da escravidão dos impostos excessivos, livre dos sanguessugas do povo trabalhador!!! Basta, vamos gritar GOL nas urnas em outubro, deixe sua resposta consciente, vamos dar um passo e, tirar esses "picaretas" do poder. Aí sim, seremos campeões!!!




domingo, 27 de outubro de 2013

A CONDUTA ARBITRÁRIA DO FISCO E A CONIVÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA AO INCLUIR O SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A administração pública não está apta a trazer ao polo passivo da obrigação tributária ou redirecionar a execução fiscal para quem bem entender, pelo contrário, é sabido que o lançamento constitui o crédito tributário, donde se apurará a matéria tributável, o sujeito ativo e passivo, a base de cálculo a alíquota, sendo esses, critério material, pessoal, quantitativo e temporal que comporão a regra matriz de incidência tributária, a rigor do disposto no artigo 142 do CTN.

A responsabilidade dos sócios-administradores encontra-se restrita às hipóteses dos arts. 134, inciso IV, e 135, ambos do Código Tributário Nacional.

Logo, ressalvado o caso de liquidação das sociedades de pessoas, deve-se restar comprovado que os administradores responsabilizados atuaram como diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica e, nessa condição, agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo a obrigação tributária inadimplida consequência desses atos.

Nos casos onde se constata a dissolução irregular da pessoa jurídica, o administrador deve ser incluído ao polo passivo da ação, ou deve haver o redirecionamento da execução para si, haja vista ser este o posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por edição da súmula 435[1]

A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que deve ser observado os requisitos contidos no artigo 135 caput do CTN, vejamos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifado)

         Entende parte da doutrina que a responsabilidade pessoal contida no caput do artigo 135 do CTN não exime a pessoa jurídica do pagamento do tributo, nessa corrente Hugo de Brito Machado apud Eduardo Garcia de Lima expõe:

[...] dizer que são pessoalmente responsáveis as pessoas que indica não quer dizer que a pessoa jurídica fica desobrigada. A presença do responsável, daquele a quem é atribuída a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não exclui a presença do contribuinte.[2]

No sentido contrário ao entendimento supra, Maria Rita Ferragut e Luciano Amaro apud Eduardo Garcia de Lima, entendem ser a responsabilidade exclusivamente pessoal e, particularmente pactuo com essa corrente doutrinária:

[...] o terceiro responsável assume individualmente as conseqüências advindas do ato ilícito por ele praticado, ou em relação ao qual seja participe ou mandante, eximindo a pessoa jurídica, realizadora do fato tributário, de qualquer obrigação.[3]
 
Luciano Amaro apud Eduardo Garcia de Lima afirma que “[...] a responsabilidade pessoal deve ter aí o sentido [...] de que ela não é compartilhada com o devedor ‘original’ ou ‘natural’, e que “somente o terceiro responde ‘pessoalmente’.”[4]

Ademais, compactuo na linha de pensamento do E.STJ, o qual entende que a simples inadimplência da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a responsabilidade de seus sócios-gestores.

Outrossim, entendo que não há responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e, seus sócios-administradores, haja vista o teor clarividente do artigo 135 do CTN, donde se extrai, que a responsabilidade é pessoal. Portanto, no caso de conduta do administrador enquadrável numa das hipóteses do artigo 135 do CTN ou dissolução irregular (s.435 STJ), teríamos o deslocamento da responsabilidade para a pessoa física e, o correto seria excluir a pessoa jurídica.

A praxe corriqueira nos tribunais, inclusive nos superiores, quando se utilizam do artigo 124, inciso I, do CTN[5] para incluir os sócios-administradores como co-responsáveis, deve ser imediatamente cessada, haja vista que é dever do fisco provar que há interesse comum para a constituição do fato gerador do tributo.

Alguns questionamentos devem ser respondidos pelo fisco:
 
a)     Como provar que há interesse comum na situação que constitua o fato gerador de um tributo, quando há uma pessoa jurídica com personalidade própria e, que pratica o fato gerador descrito na hipótese de incidência (ex. industrializar produtos; circular produtos, exportar produtos, ...) com a de um administrador, que tão somente gerencia a empresa e, não pode ser subsumido aos critérios material, pessoal, quantitativo e temporal (RMIT) como sujeito passivo ou responsável da obrigação tributária?

b)    Nesse aspecto, qual o interesse comum na prática do fato gerador? Se a empresa dotada de personalidade própria faz sua declaração de imposto de renda (DIRPJ), recolhe os tributos conforme suas operações e atividades, (CSSL, IPI, ICMS, COFINS, PIS, ...) enquanto, seu sócio-administrador declara seu imposto de renda ao fisco (DIRPF), ou seja, cada qual com suas obrigações distintas e interesses que se contrapõem.

Provar que o administrador se enquadra na hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN é o desafio para o fisco, aí sim, poderíamos comungar a tal responsabilidade solidária.

Provar que o administrador se enquadra numa das hipóteses do artigo 135 do CTN é o desafio para o fisco.

Sabemos que o fisco prefere inverter o ônus da prova e, faz com que ao co-executado incumba produzir uma prova “diabólica”, ou seja, impossível e, isso não é razoável ou proporcional.  Nesse sentido o E.STJ é conivente, pois tão somente considera para efeito do ônus da prova o seguinte: se o nome do co-executado está na CDA, incumbe a ele a prova “diabólica” da negativa de tais praticas, se não, incumbe ao fisco.

Absurdamente com base tão somente na certeza e liquidez do título executivo (CDA) presume-se ter havido processo administrativo e, apuração das responsabilidades, o que é inaceitável, já que a própria Lei de Execução Fiscal 6.830/1980, em seu artigo 41[6], resguarda ao magistrado a oportunidade de solicitar o processo administrativo para verificação.

Também não compactuo que haja responsabilidade subsidiária, pois o caráter da conduta do administrador, com intuito de fraudar ou sonegar informações ao fisco antecede qualquer conduta compatível com a personalidade da pessoa jurídica, ou seja, o ato doloso é exclusivamente praticado pelo administrador, portanto, esse deve ser responsável pessoalmente com seu patrimônio pela má conduta.

Também não vislumbro ou concordo com a responsabilidade subsidiária, pois se sabe que nesses casos, havendo descumprimento da obrigação por parte do devedor principal, outro sujeito responderá subsidiariamente. Ora se há má conduta do administrador (135CTN) que enseja sua responsabilização pessoal, esse sim deve ser elencado no polo passivo da obrigação, substituindo a pessoa jurídica que ficará isenta da responsabilidade, salvo se estiverem mancomunados para fraudar, contudo, incumbe ao fisco, segundo o artigo 116§único do CTN, “desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” 

Como aceitar que a pessoa jurídica seja responsabilizada pelo descumprimento de uma obrigação originária da má-conduta do administrador e, que a lei diz ser pessoal?

No ponto de vista técnico redacional a responsabilidade subsidiária encontra-se descrita no inicio do artigo 134 do CTN, qual seja “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...” mas, infelizmente o legislador acresceu um solidariamente que destoou o sentido da norma, dando margem a interpretações divergentes.

O tema sujeição passiva e responsabilidade na esfera tributária encontra-se aberto para debates e, tenho observado muitas decisões no âmbito administrativo e, judicial que contrariam a real conjuntura sistemática legal, inclusive diversas arbitrariedades são praticadas em todos os âmbitos, dentre essas, pessoas físicas são devastadas pelas “mãos fortes” do Estado representados pelos seus agentes negligentes ou imprudentes e, que sequer compreendem os princípios-garantias fundamentais Constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e, muitos cidadãos são desapropriados de seus bens sem o devido processo legal (art.5,LIV, CRFB), já que normalmente a lide se dá no âmbito das execuções fiscais e, muitas vezes o co-executado sequer tem bens suficientes para garantir a execução fiscal e apresentar embargos a execução.

No ano de 2012 participei do XXVI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO do IGA-Instituto Geraldo Ataliba e IDEPE-Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial, realizado nos dias 17, 18 e 19 de Outubro, no Hotel Maksoud Plaza em São Paulo-SP e, com o intuito de instruir e enriquecer meu tema de Monografia no Curso de Especialização em Direito Tributário, já concluído, cujo tema foi A responsabilidade tributária do administrador da pessoa jurídica, apresentado junto a Pontifícia Universidade Católica de Campinas, curso esse coordenado e ministrado com maestria pelo Professor Doutor José Antonio Minatel, questionei numa das oficinas, essa responsabilização tão confusa, já que buscava um norte para  descortinar o tema.

Para minha felicidade meus questionamentos foram direcionados ao Professor Renato Lopes Becho conhecedor do tema e, inclusive tal questionamento e resposta encontra-se na Revista de Direito Tributário de nº 119, publicada pela Editora Malheiros, às páginas 173/174. Foi um trecho da resposta dada que me incentivou a aprofundar os estudos e, utilizar profissionalmente na advocacia as ferramentas processuais que temos para o convencimento dos magistrados, segue abaixo:

“Se a base legal for o art. 135, repito, que seja retirada a pessoa jurídica. Pessoal, a maioria de vocês é advogado, não é? Eu acho que está passando da hora de levar uma questão para o Poder Judiciário. Perguntar para o Judiciário qual a distinção entre responsabilidade solidária, responsabilidade subsidiária e responsabilidade pessoal. ... Então, temos que fazer o Poder Judiciário declarar esses conteúdos. Eu conclamo a comunidade jurídica tributária brasileira a pedir ao Supremo Tribunal Federal uma declaração do que significam esses comandos. E passo para a segunda parte das questões do Tiago. (...) Ônus da prova. O ônus da prova não pode ser da pessoa física, não pode ser daquele que teve o nome incluído. Por quê? Porque é pressuposto do processo administrativo. Talvez seja o caso de se entrar com mandado de segurança quando o agente da fiscalização pede o nome dos sócios. Vá ao Judiciário, lá atrás, e diga assim: “Excelência, não vislumbro base legal para esse pedido feito”. Isso, eu pensei agora, não refleti com calma, mas quem sabe a gente consegue pensar juntos. E se o Judiciário for mantendo, levar isso ao Supremo Tribunal Federal. É uma forma de o Supremo dizer se isso cabe ou se não cabe.” (sic) (Revista de Direito Tributário. LOPES BECHO. Renato. Editora Malheiros. 2012. São Paulo. Páginas 173/174)

Há algum tempo o Escritório Delatorre Barbosa e Costa Advogados Associados, onde atuo na cidade de Mogi Mirim, Interior de São Paulo, tem conseguido êxito em diversos julgados e, instâncias, junto ao Poder Judiciário, principalmente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, o intuito é levar as lides para serem dirimidas no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, Supremo Tribunal Federal, para assim trazer luz ao pertinente e problemático tema.

Temos debatido e muito a questão da responsabilidade do sócio, o qual na maioria dos casos, não tem poder de gestão, seu nome não esta na CDA e, sem as devidas provas do artigo 135 caput do CTN o fisco arbitrariamente o incluí no título executivo, ou solicita o redirecionamento da execução fiscal para ele, sem qualquer óbice o pedido quase sempre é acatado pelos magistrados em primeira instância, fato esse abusivo ao direito de qualquer cidadão, pois esse sofre uma devastação em seu patrimônio e, se vê num verdadeiro tsunami que atinge sua vida pessoal-privada.
 
Novamente estive no XXVII Congresso Brasileiro de Direito Tributário do IGA-IDEPE, realizado nos dias 23, 24 e 25 de Outubro de 2013,  no Maksoud Plaza em São Paulo-SP e, com mais argumentos mais sólidos e, conhecimento adquirido pelos estudos e, pelos frutos da monografia, mas, ainda com muitas interrogações e, inconformismo, questionei numa oficina de Processo Administrativo Tributário,  cuja mesa era composta pelos Senhores Fabio Soares de Melo, Paulo Campilongo, Paulo Fernando Souto Maior Borges, Tárek Moysés Moussalem e, Angela Mota Pacheco, a respeito do comportamento do fisco ao lavrar os autos de infração nos casos de responsabilidade pessoal dos administradores e, mais uma vez, houve muito desconforto e, participação maciça dos congressistas na questão, percebi ainda que há complexidade para o enfrentamento do tema e, que muitos dos componentes da mesa com toda vênia, se desvencilharam do cerne da questão. Sem desprezar é claro o posicionamento dos reconhecidos professores e juristas que compunham a mesa.

Desta forma, mais uma vez, me sinto motivado a perseguir esse tema e, a continuar a colher os bons frutos junto ao Poder Judiciário em prol da Justiça, inclusive, futuramente, o intuito é responsabilizar o Estado e seus agentes pelas arbitrariedades e, atos ilícitos praticados. Assim, serão obrigados a ressarcirem os danos causados aos cidadãos que arbitrariamente foram desapropriados de seus bens sem que houvesse respeito ao devido processo legal, principalmente ao princípio da ampla defesa e contraditório que evidentemente é mitigado no âmbito da execução fiscal.






[1] Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

[2] LIMA, Eduardo Garcia de. Responsabilidade tributária dos sócios e administradores na sociedade limitada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2008. p. 118.

[3] LIMA. op. cit. p 119

[4] LIMA. op. cit. p 119

[5] Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

[6] Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.